Da mesma forma que existem vários tipos ou finalidades previstas para o de vistos de residência, existem também vários tipos ou finalidades previstas de vistos de Estada Temporária.
Os próprios nomes – “Residência” e “Estada Temporária” – já fornecem uma clara ideia do que distingue as duas modalidades.
Tal como referimos, o visto de residência tem como finalidade a fixação de residência em Portugal, enquanto o visto de Estada Temporária é temporário, tendo como finalidade permitir a entrada e a permanência por um período de tempo limitado em território nacional.
O que é necessário para pedir visto de Estada Temporária para o exercício de uma actividade sazonal subordinada?
O visto de Estada Temporária para o exercício de uma actividade sazonal subordinada é de natureza completamente distinta, desde já, porque não tem como finalidade a fixação de residência do seu titular em território nacional, como é o caso do visto de residência, mas antes permitir o ingresso em território nacional de um cidadão estrangeiro oriundo de país terceiro para exercer, por um determinado e fixo período de tempo, uma actividade profissional de cariz sazonal, devendo o seu titular, findo esse período, regressar ao seu país de origem.
O visto de Estada Temporária para o exercício de uma actividade sazonal subordinada pode ser emitido por um período entre 3 a 9 meses.
Em bom rigor – os vistos sazonais são autorizados por um período superior a 90 dias até, no máximo, 270 dias. Pedidos de visto sazonal com a duração de exactamente 9 meses têm sido indeferidos simplesmente porque excedem o limite de 270 dias.
Nem todas as entidades empregadoras podem recrutar trabalhadores estrangeiros oriundos de países terceiros para o exercício de trabalho sazonal subordinado.
Nos termos do Despacho nº 745/2018 de 17/Janeiro que estabelece a lista de sectores de emprego com actividade sazonal, são setores de emprego onde existe trabalho sazonal, os seguintes:
A Lei dos Estrangeiros prevê a possibilidade de prorrogação do visto sazonal até o período máximo de 9 meses – trata-se de uma significativa vantagem.
Isto significa que a um trabalhador a quem tem tenha sido concedido um visto sazonal por um período de 4 meses ao abrigo de uma promessa de contrato de trabalho a termo certo oferecido pela firma “A”, pode, no final desse período, ver o seu visto sazonal prorrogado até 5 meses (até atingir 9 meses) para continuar a desenvolver a respectiva actividade na mesma firma “A” ou para uma firma “B” que queira contratá-lo para responder às suas próprias necessidades de mão de obra sazonal.
Imaginemos o caso de uma exploração agrícola de frutos vermelhos que pode precisar de trabalhadores sazonais entre um mínimo de 4 meses e um máximo de 6 meses, dependendo das condições climatéricas.
Oferece um contrato de trabalho sazonal inicial de 4 meses aos cidadãos estrangeiros que pretende recrutar no estrangeiro.
Partindo do pressuposto que os vistos de estada temporária para o exercício de actividade subordinada de natureza sazonal são deferidos, a firma irá admitir os trabalhadores por um período inicial de 4 meses.
Se no decurso desse período verificar que irá precisar dos trabalhadores recrutados em país terceiros por mais 2 meses (ou mais – até perfazer os 9 meses) pode submeter um pedido de prorrogação do visto de estada temporária o qual, ao não ser que haja um grave impedimento, será seguramente deferido.
O pedido de visto de Estada Temporária para o exercício de actividade sazonal subordinada ERA incomparavelmente mais simples que o pedido de visto de residência para o exercício de actividade profissional subordinada – antes das alterações à Lei dos Estrangeiros que entraram em vigor no dia 31 de Outubro de 2022.
AGORA, para ambos:
• Pedido de visto de Estada Temporária para o exercício de actividade sazonal subordinada;
• Pedido de Visto de Residência para o exercício de actividade profissional subordinada.
A entidade empregadora tem apenas que enviar uma cópia ORIGINAL da promessa de contrato de trabalho a termo certo original para o requerente de visto (ou seu representante) para este o juntar ao seu processo de pedido de visto.
NADA MAIS.
Depois de submetido o pedido de visto é só aguardar pela decisão que, de acordo com a Lei dos Estrangeiros, deve ser comunicado no prazo máximo de 30 dias úteis (que contrasta com o prazo de decisão para os pedidos de visto de residência que é de 60 dias).
É importante sublinharmos que, DO LADO DE LÁ, há ainda um conjunto de documentos que têm que ser fornecidos pelos requerentes de visto ou pelos seus representantes legais nos países de residência no qual será submetido o respectivo pedido de visto.
Para tratar de processo de recrutamento internacional de A a Z a Global Workers Lda precisa que os nossos clientes nos forneçam alguma documentação: