Perguntas frequentes

Posso desistir dos pedidos de visto a qualquer momento sem consequências?

É possível desistir dos pedidos de visto em qualquer fase do processo, sem penalizações ou consequências para a firma patrocinadora dos vistos. 

É possível desistir dos pedidos de visto e fazer com que sejam cancelados mesmo depois dos vistos terem sido emitidos, desde que os cidadãos estrangeiros não tenham ainda ingressado em território nacional. 

A desistência dos pedidos de visto tem graves implicações e consequências, isso sim, para os cidadãos estrangeiros requerentes de visto que, além de fazerem um significativo investimento e grandes sacrifícios para a obtenção do visto, mobilizam recursos, fazem planos e criam expectativas. 

Por isso, apesar de ser sempre possível, só em situações extraordinárias e devidamente justificadas e que se deverá desistir dos pedidos de visto.

O que acontece se o trabalhador estrangeiro tiver um fraco desempenho profissional ou se surgir um conflito no local de trabalho ou outra séria incompatibilidade? Posso despedi-lo? Sou obrigado a ficar com ele/a?

Os contratos de trabalho oferecidos aos cidadãos estrangeiros não diferem dos utilizados no dia a dia em Portugal. Isto é, podem contemplar um período experimental de acordo com o que está previsto na Lei (Código de Trabalho). 

Os cidadãos estrangeiros também podem ser despedidos durante o período experimental, nos mesmos termos e condições que um cidadão nacional ou europeu. 

Naturalmente, o cidadão estrangeiro encontra-se numa situação de maior dependência e vulnerabilidade que a generalidade dos trabalhadores, pelo que tudo se deve fazer para evitar este desfecho (por ex. dando mais tempo de adaptação ao trabalhador estrangeiro). 

Se não houver possibilidade da firma, nossa cliente, permanecer com o trabalhador estrangeiro, a Global Workers Lda responsabilizar-se-á por desenvolver todas as diligências necessárias até o problema ser resolvido – incluindo dialogar e negociar junto as autoridades nacionais e, se necessário, custear as despesas de repatriamento (algo que só muito raramente acontece porque facilmente arranjamos uma solução alternativa e os trabalhadores estrangeiros não desejam regressar, de forma alguma, aos países de origem).

O que devo fazer depois do trabalhador chegar a território nacional para que para que este possa começar a trabalhar?

Primeiro, pedir o NIF (é pedido e atribuído na hora nas repartições das Finanças)

Segundo, celebrar um novo contrato de trabalhador onde conste o NIF, com as datas do início e fim correctas e outra informação actualizada (tomando em consideração o prescrito no Código do Trabalho –  Artigo 5.º – Forma e conteúdo de contrato com trabalhador estrangeiro ou apátrida).

Terceiro, comunicar o vínculo e a admissão do trabalhador à Segurança Social. 

Quarto, fazer a comunicação online no portal da ACT da admissão de um trabalhador estrangeiro. 

Nada mais.
É possível tratar de tudo no mesmo dia! 

O trabalhador estrangeiro pode iniciar funções no dia seguinte.

Que idiomas falam os trabalhadores estrangeiros?

Português só falam se vierem de um país onde é falada a língua de Camões. 

Porém, a Global Workers Lda não recruta, para já, trabalhadores brasileiros ou de outro país onde o português é falado. 

Procuramos sempre recrutar trabalhadores de países terceiros onde a língua inglesa é falada.

Se uma cliente pedir 20 trabalhadores podemos assegurar que, pelo menos, 5 a 10 falem inglês.

Durante o período de integração, a Global Workers Lda fará um acompanhamento intensivo, assegurando a resolução de quaisquer problemas de comunicação que poderão existir.

Conseguem recrutar trabalhadores estrangeiros com carta de condução?

Sim, conseguimos. 

Os trabalhadores estrangeiros terão de solicitar a conversão da carta quando ingressarem em território nacional. 

Porém, podem solicitar a Licença Internacional de Condução o que lhes permitirá conduzir em Portugal e em toda a Europa enquanto aguardam pela carta de condução nacional emitida pela autoridade competente – a IMT. 

O que faço se um trabalhador estrangeiro abandonar o posto de trabalho ou “desaparecer” logo depois de ingressar em território nacional?

As agências de recrutamento internacional nos países terceiros com as quais a Global Workers Lda trabalha em parceria procedem a uma triagem extremamente rigorosa dos interessados em oportunidades de trabalho em Portugal e outros países europeus, precisamente para evitar este tipo de acontecimentos. 

Todavia, por mais apertado que seja o cerco, há ocasiões, muito pouco comuns, em que trabalhador estrangeiro abandona o posto de trabalho ou põe-se em fuga mal entre em território nacional. 

É relativamente normal um trabalhador faltar um dia ao trabalho, por exemplo, por doença ou por sentir-se dorido depois de uma jornada de trabalho fisicamente exigente. Porém, quando um trabalhador estrangeiro falta ao trabalho dois dias seguidos, com ou sem justificação, a cliente deve, de imediato, dar conhecimento desse facto à Global Workers Lda. 

A nossa agência de recrutamento internacional, tendo-se constituído com legal representante da nossa cliente, irá intervir no sentido de resolver o problema e, se necessário, comunicar e articular com as autoridades nacionais para que o problema seja devidamente solucionado (nomeadamente, com o SEF). 

A Global Workers Lda não se recorda de uma única ocasião em que o trabalhador estrangeiro se tenha posto em “fuga” à chegada ao aeroporto.

Todavia, tomando em consideração que é nossa a responsabilidade de receber o trabalhador à chegada ao aeroporto para, de seguida, transportá-lo para o local de alojamento, será a nossa agência a tratar directamente destas ocorrências do princípio ao fim.

Sou obrigado a ficar com o trabalhador estrangeiro depois do contrato de trabalho inicial ter terminado?

Não, de forma alguma.
Nem o trabalhador estrangeiro é obrigado a renovar o contrato de trabalho com a firma que patrocinou a vinda dele/a para Portugal. 

Caducando o contrato, considera-se que o acordado foi plenamente cumprido – sendo dado por terminada a relação entre as partes.

Naturalmente, como acontece com todos os contratos de trabalho a termo, não dispensa a necessidade de comunicar a vontade de não renovar o contrato de trabalho ao trabalhador estrangeiro respeitando os prazos de aviso prévio previstos no Código de Trabalho. 

É obrigatório custear a viagem de ida e volta do trabalhador estrangeiro oriundo de país terceiro?

Não. 

O empregador pode custear as viagens, em parte ou na totalidade, mas a lei não o exige nem se pronuncia sobre a matéria.

Tratando-se do visto de residência essa questão não se põe quanto à viagem de volta porque a finalidade desse tipo de visto é a fixação de residência em Portugal. 

Existe o risco do trabalhador estrangeiro recrutado pela minha firma num país terceiro ser “roubado/a” por outra empresa depois de ingressar em território nacional?

Ao contrário da significativa maioria dos países europeus, os vistos e as autorizações de residência em Portugal não são “employer” ou “occupation” specific, isto é, não determinam que os titulares só podem trabalhar por conta de um determinado empregador ou numa actividade profissional específica. 

 O visto e autorização de residência emitido pelas autoridades portuguesas é em tudo semelhante a um “Open work permit” permitindo que o titular possa mudar irrestritamente de empregador ou profissão. 

Por isso, apesar de não ir ao encontro das pretensões de quem investiu em “buscar” o trabalhador estrangeiro no país terceiro, efectivamente, existe sempre o risco do trabalho estrangeiro ser “roubado” por outra entidade empregadora. 

Contudo, baseado na nossa experiência é pouco comum o trabalhador estrangeiro mudar de empregador sem antes cumprir o contrato inicial – mas, depois de cumprido, torna-se muito mais frequente. 

Os trabalhadores estrangeiros recrutados nos estrangeiros podem fazer horas extras?

Sim, inquestionavelmente. 

Os trabalhadores estrangeiros que ingressam em território nacional patrocinados por um pedido de visto de trabalho para o exercício de uma actividade profissional subordinada têm exactamente os mesmos direitos e obrigações que qualquer outro trabalhador residente em Portugal. 

Aliás, a esmagadora maioria dos trabalhadores estrangeiros têm muito interesse em trabalhar horas extras. 

Tenho que assegurar o transporte dos trabalhadores de ida e volta para o local de trabalho?

Os trabalhadores estrangeiros viajam para um continente e um país que desconhecem por completo – não conhecem nada, nem ninguém.  

Além disso, vêm de países pobres e não possuem recursos financeiros. 

Na fase inicial, necessitam de apoio, acompanhamento e orientação. 

O empregador desempenhará um papel fundamental no processo de integração dos trabalhadores estrangeiros recém-chegados a Portugal.  

Existindo transporte público, os trabalhadores estrangeiros precisarão apenas que alguém lhes dê orientações sobre como fazer o percurso de ida e volta para o local de trabalho.

Se os trabalhadores estiverem alojados perto do local de trabalho podem, naturalmente, ir a pé. 

Não dando para ir a pé, não existindo transporte público ou, sendo os horários dos transportes públicos incompatíveis com os horários de trabalho, os trabalhadores estrangeiros irão necessitar que o empregador lhe assegure o transporte para o local de trabalho e vice-versa.  

Não tendo meio de transporte e vivendo em zonas rurais, os trabalhadores estrangeiros irão também necessitar (uma vez por semana) de ajuda para poderem comprar os bens de primeira necessidade – simplesmente alguém que os deixe durante mais ou menos uma hora num super ou hipermercado, nada mais.

 Na fase inicial, o apoio e acompanhamento poderá ser mais intensivo, mas tudo se tornará mais fácil depois dos trabalhadores estrangeiros ficarem mais familiarizados com os hábitos e rotinas.

O que acontece depois de pedido de visto dar entrada no posto consular no país de origem dos trabalhadores de países terceiros?

Antes de mais, não existe, na prática, procedimentos uniformizados. 

Regra geral:

– O posto consular verifica que o pedido de visto está completa e devidamente instruído e se a documentação apresentada é suficiente, genuína e original – isto é, o posto consular faz uma análise rigorosa à documentação apresentada pelo requerimento para assegurar a legalidade e conformidade

– O posto consular pode ou não convocar o requerente para a realização de uma entrevista individual 

– Estando tudo em conformidade, o posto consular introduz o pedido de visto numa plataforma partilhada com o SEF para que esta autoridade possa atribuir um parecer obrigatório 

– O parecer do SEF é o momento “crítico”, pois, o papel do posto consular consiste mais na análise administrativa da documentação dispondo, na realidade, de um poder discricionário muito reduzido – se o pedido de visto e toda documentação estiver em conformidade e o requerente não tropeçar seriamente na entrevista (se esta for realizada) de certeza que passará pelo crivo do posto consular

– A actuação do SEF é, com base na nossa experiência, absolutamente imprevisível. O inspector responsável por atribuir um parecer pode deferir o pedido de visto sem sair do gabinete ou sequer contactar o empregador patrocinador dos pedidos de visto, como pode visitar o empregador, o local de trabalho, o local de alojamento, fazer cálculos, tirar medidas e fazer muitas questões. 

Uma inovação recente (muita positiva) é o SEF visitar o empregador que pretende recrutar trabalhadores em países terceiros antes das marcações para a entrega dos pedidos de visto serem agendadas. 

Ou seja, o empregador envia um email para o posto consular a informar que está interessada em recrutar cidadãos estrangeiros residentes numa zona geográfica sobre a alçada do posto consular em causa, pedindo marcações para a entrega dos pedidos de visto – podendo, ou não, juntar em anexo, os dados de identificação dos trabalhadores estrangeiros que pretende contratar. 

O posto consular, por seu turno, contacta o SEF informando que a firma “XPTO” pretende contratar “Y” número de trabalhadores estrangeiros. O inspector do SEF procede a uma visita à entidade empregadora para verificar a autenticidade, legitimidade e viabilidade da firma recrutar e contratar cidadãos estrangeiros de países terceiros. 

Este procedimento é, a nosso ver, uma prática extremamente salutar. 

Antes de pôr em marcha o processo de recrutamento, o qual exige um enorme sacrifício e dispêndio de tempo e dinheiro da parte dos candidatos os quais, por vezes, gastam fortunas e vêm de muito longe para submeter os pedidos de vista, bem como, realizar as entrevistas individuais, é fundamental verificar que os postos de trabalho e as necessidades de mão de obra são reais, que o empregador e fiável e oferece a necessária segurança, que existe alojamento condigno e que, em termos gerais, o empregador patrocinador dos pedidos conseguirá proporcionar condições de vida e de trabalho adequados para os trabalhadores estrangeiros que viajam muitos milhares de quilómetros acreditando que é isso o que lhes será proporcionado. 

Se o SEF der luz verde, faz-se o agendamento das marcações para a entrega dos pedidos de visto. Caso o parecer seja negativo a entidade empregadora ou contesta a decisão ou então o processo não passa do plano das intenções.

Ao longo dos anos, temos verificado que os inspectores do SEF desempenham, quase sempre, um papel positivo, pedagógica e construtivo. Não há intimidação, pressão ou coacção quando abordam o empregador nacional. Pelo contrário, há considerável discrição e bom trato. Os inspectores têm que prestar contas pelas decisões que tomam, como tal, não podem tomar decisões de ânimo leve. Com base na nossa experiência, consideramos que o SEF só indefere ou pede para que sejam feitas alterações ou acrescentados elementos adicionais ao processo instrutório dos pedidos de vistos quando isso realmente se justifica.  

Julgo que todos estarão de acordo que é melhor não avançar com um processo de recrutamento internacional que avançar sabendo existir um elevado risco de “dar par o torto”. 

É muito frequente os inspectores levarem consigo a lista com os nomes dos cidadãos estrangeiros que a entidade empregadora já manifestou interesse em recrutar ao posto consular. É fundamental, aliás, tem todo o sentido que a entidade patronal saiba os nomes dos trabalhadores que pretende contratar, as suas nacionalidades, os países em que encontram e que possua, também, cópias dos documentos de identificação.