Visto de residência

Há várias categorias de visto de residência.

A Global Workers Lda trata apenas do visto de residência para o exercício de actividade profissional subordinada (ou, em linguagem corrente, “visto de trabalho”)

O visto de residência pode considerar-se como o “Rolls Royce” dos vistos para ingresso em território nacional.
É o mais procurado e valorizado pelos requerentes de visto.

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De acordo com a Lei dos Estrangeiros, o visto de residência tem como única finalidade permitir ao titular requerer autorização de residência no prazo de 90 dias. 

Assim sendo, trata-se do visto ideal para quem pretende fixar residência em Portugal. 

O visto de residência português é considerado pelos cidadãos estrangeiros como sendo o melhor visto em toda a Europa por vários motivos:

    • Em 5 anos o titular poderá obter a residência permanente em Portugal e, em 6 anos, tornar-se cidadão português;
    • O seu titular tem praticamente os mesmos direitos dos cidadãos nacionais com poucas excepções – como, por exemplo votar ou ocupar um cargo público;
    • Ao contrário de praticamente todos os outros países da União Europeia, o visto de residência para o exercício de actividade profissional subordinada não mantém um cidadão estrangeiro “refém” de um determinado empregador ou actividade profissional – pode trabalhar para qualquer entidade empregadora (excepto Estado) e em qualquer actividade;
    • Permite que o seu titular tenha acesso, em condições de igualdade, a prestações sociais como o subsídio de desemprego, RSI, etc.;
    • Permite que o seu titular permaneça em Portugal durante longos períodos de inactividade quando noutros Estados-membros, os cidadãos estrangeiros que deixarem de ter trabalho são obrigados a abandonar os respectivos países;
    • Permite aos seus titulares patrocinarem a vinda para Portugal do agregado familiar mais próximo e até mais afastado sem grandes exigências ou dificuldades.

Na realidade, não há visto de residência que se compare àquele concedido pelo Estado português. 

O que é necessário para pedir um visto de residência para o exercício de actividade profissional subordinada?

Até à publicação da Lei n.º 18/2022 de 25 de agosto que alterou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional e começou a produzir efeito a partir do dia 31 de Outubro de 2022 (com a entrada em vigor do novo Regulamento) para pedir um visto de residência para o exercício de actividade profissional subordinada era necessário:
  • Promessa de contrato de trabalho a termo certo com a duração de pelo menos 12 meses oferecido pela entidade patrocinadora do pedido de visto 

  • Declaração para a recrutamento de um trabalhador estrangeiro oriundo de país terceiro emitida pelo IEFP, I.P. 

Embora não fosse obrigatório por lei, a maior parte dos Centros de Emprego condicionava a emissão da referida declaração à apresentação de um contrato com a duração de 12 meses para assegurar o estabelecimento de uma relação laboral estável e duradoura.

Antes da referida declaração ser emitida era necessário a entidade empregadora proceder ao registo de uma oferta de emprego de recrutamento internacional no Centro de Emprego responsável pelo concelho onde os trabalhadores estrangeiros irão trabalho. A declaração do IEFP, I.P. não precisava de ser imprimida, o formato digitalizado servia para todos os efeitos legais. 

O princípio de prioridade determinava que prioridade no acesso às oportunidades de emprego deveria ser atribuída a cidadãos e residentes em território nacional. Por esse motivo, as declarações para a recrutamento de trabalhadores estrangeiros oriundos de países terceiros só poderiam ser emitidas decorridos 30 dias úteis desde a validação da oferta por parte do Centro de Emprego – para as vagas que não tivessem sido preenchidas no decurso dos 30 dias úteis de publicitação da oferta de emprego. 

Exemplificando (sistema em vigor até 31 de Outubro de 2022): 

Malgrado todos os esforços desenvolvidos, uma fábrica de calçado em Felgueiras não conseguiu encontrar trabalhadores e, os poucos que aceitavam, não permaneciam no trabalho mais que 2-3 dias.

A gerência decidiu submeter uma oferta de emprego internacional no Serviço de Emprego de Felgueiras (IEFP, I.P.) para 12 vagas na profissão de Operador não qualificado de produção.

A oferta foi registada no portal do IEFP, I.P, no dia 27 de Julho, mas o gestor da oferta de emprego pediu documentos suplementares à gerência da fábrica para confirmar a legitimidade da oferta e, como tal, a oferta só foi validada no dia 1 de Agosto.

O prazo de 30 dias úteis terminou no dia 12 de Setembro. Durante os 30 dias úteis em que a oferta de emprego permaneceu activa, candidataram-se 4 utentes às 12 vagas anunciadas. Destes quatro, a empresa admitiu dois. Assim sendo, das 12 vagas anunciadas, ficaram 10 por sem resposta.

A gerência da fábrica de calçado preencheu uma ficha para cada um dos 10 trabalhadores estrangeiros de países terceiros que pretendia recrutar e contratar – 5 do Paquistão e 5 do Vietname – juntando os respectivos passaportes e enviou os dados para o email do gestor da oferta de emprego no respectivo Centro de Emprego .

Poucos dias depois, o gestor da oferta de emprego envia para o email da gerência da fábrica as declarações dos 10 trabalhadores estrangeiros de países terceiros.

Antes do dia 31 de Outubro de 2022 era necessário, do lado de Portugal:

Promessa de contrato de trabalho a termo certo;

Declaração para o recrutamento de trabalhadores estrangeiros oriundos de países terceiros.

Depois do dia 31 de Outubro de 2022 é necessário, do lado de Portugal:

Apenas uma promessa de contrato de trabalho a termo certo – regra geral, redigido em português e numa das línguas oficiais dos países terceiros de onde se pretendem recrutar os trabalhadores estrangeiros  

Nos países terceiros onde se encontram a residir legalmente os cidadãos estrangeiros que o empregador português ou europeu pretende contratar é ainda necessário os requerentes de visto juntarem outros documentos antes do pedido de visto poder ser submetido (certidão do registo criminal, seguro de viagem, formulários, etc) e realizar uma entrevista individual.

Depois de submetido o pedido de visto é só aguardar pela decisão que, de acordo com a Lei dos Estrangeiros, deve ser comunicado no prazo máximo de 60 dias úteis. 

A Lei n.º 18/2022 de 25 de agosto transformou radicalmente o processo de pedido de visto de residência para o exercício de actividade profissional subordinada EXTRAORDINARIAMENTE mais simples e rápido!