Há várias categorias de visto de residência.
A Global Workers Lda trata apenas do visto de residência para o exercício de actividade profissional subordinada (ou, em linguagem corrente, “visto de trabalho”)
O visto de residência pode considerar-se como o “Rolls Royce” dos vistos para ingresso em território nacional.
É o mais procurado e valorizado pelos requerentes de visto.
De acordo com a Lei dos Estrangeiros, o visto de residência tem como única finalidade permitir ao titular requerer autorização de residência no prazo de 90 dias.
Assim sendo, trata-se do visto ideal para quem pretende fixar residência em Portugal.
O visto de residência português é considerado pelos cidadãos estrangeiros como sendo o melhor visto em toda a Europa por vários motivos:
Até à publicação da Lei n.º 18/2022 de 25 de agosto que alterou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional e começou a produzir efeito a partir do dia 31 de Outubro de 2022 (com a entrada em vigor do novo Regulamento) para pedir um visto de residência para o exercício de actividade profissional subordinada era necessário:
Embora não fosse obrigatório por lei, a maior parte dos Centros de Emprego condicionava a emissão da referida declaração à apresentação de um contrato com a duração de 12 meses para assegurar o estabelecimento de uma relação laboral estável e duradoura.
Antes da referida declaração ser emitida era necessário a entidade empregadora proceder ao registo de uma oferta de emprego de recrutamento internacional no Centro de Emprego responsável pelo concelho onde os trabalhadores estrangeiros irão trabalho. A declaração do IEFP, I.P. não precisava de ser imprimida, o formato digitalizado servia para todos os efeitos legais.
O princípio de prioridade determinava que prioridade no acesso às oportunidades de emprego deveria ser atribuída a cidadãos e residentes em território nacional. Por esse motivo, as declarações para a recrutamento de trabalhadores estrangeiros oriundos de países terceiros só poderiam ser emitidas decorridos 30 dias úteis desde a validação da oferta por parte do Centro de Emprego – para as vagas que não tivessem sido preenchidas no decurso dos 30 dias úteis de publicitação da oferta de emprego.
Exemplificando (sistema em vigor até 31 de Outubro de 2022):
Malgrado todos os esforços desenvolvidos, uma fábrica de calçado em Felgueiras não conseguiu encontrar trabalhadores e, os poucos que aceitavam, não permaneciam no trabalho mais que 2-3 dias.
A gerência decidiu submeter uma oferta de emprego internacional no Serviço de Emprego de Felgueiras (IEFP, I.P.) para 12 vagas na profissão de Operador não qualificado de produção.
A oferta foi registada no portal do IEFP, I.P, no dia 27 de Julho, mas o gestor da oferta de emprego pediu documentos suplementares à gerência da fábrica para confirmar a legitimidade da oferta e, como tal, a oferta só foi validada no dia 1 de Agosto.
O prazo de 30 dias úteis terminou no dia 12 de Setembro. Durante os 30 dias úteis em que a oferta de emprego permaneceu activa, candidataram-se 4 utentes às 12 vagas anunciadas. Destes quatro, a empresa admitiu dois. Assim sendo, das 12 vagas anunciadas, ficaram 10 por sem resposta.
A gerência da fábrica de calçado preencheu uma ficha para cada um dos 10 trabalhadores estrangeiros de países terceiros que pretendia recrutar e contratar – 5 do Paquistão e 5 do Vietname – juntando os respectivos passaportes e enviou os dados para o email do gestor da oferta de emprego no respectivo Centro de Emprego .
Poucos dias depois, o gestor da oferta de emprego envia para o email da gerência da fábrica as declarações dos 10 trabalhadores estrangeiros de países terceiros.
Antes do dia 31 de Outubro de 2022 era necessário, do lado de Portugal:
Promessa de contrato de trabalho a termo certo;
Declaração para o recrutamento de trabalhadores estrangeiros oriundos de países terceiros.
Depois do dia 31 de Outubro de 2022 é necessário, do lado de Portugal:
Apenas uma promessa de contrato de trabalho a termo certo – regra geral, redigido em português e numa das línguas oficiais dos países terceiros de onde se pretendem recrutar os trabalhadores estrangeiros
Nos países terceiros onde se encontram a residir legalmente os cidadãos estrangeiros que o empregador português ou europeu pretende contratar é ainda necessário os requerentes de visto juntarem outros documentos antes do pedido de visto poder ser submetido (certidão do registo criminal, seguro de viagem, formulários, etc) e realizar uma entrevista individual.
Depois de submetido o pedido de visto é só aguardar pela decisão que, de acordo com a Lei dos Estrangeiros, deve ser comunicado no prazo máximo de 60 dias úteis.