Ambos os vistos constituem excelentes instrumentos para o recrutamento de trabalhadores estrangeiros de países terceiros e são pacificamente aceites pelos postos consulares portugueses em todo o mundo.
Apesar do visto de Estada Temporária para o exercício de actividade profissional subordinada prever um período de vinculação laboral mais curto com o cidadão estrangeiro, parecendo ser mais cómodo e conveniente, a verdade é que o visto de residência para o exercício de actividade profissional subordinada é manifestamente superior e oferece outro nível de segurança jurídica, bem como, significativas vantagens para os requerentes e entidades empregadoras.
Logo, é suposto que o cidadão estrangeiro regressar ao seu país de origem no final do período de validade do visto de Estada Temporária – trabalho sazonal (incluindo as sucessivas prorrogações).
Porém, tem-se constatado que a esmagadora maioria dos cidadãos estrangeiros que ingressou em Portugal à boleia de um visto sazonal permanece em território nacional depois do visto caducar.
E, fazem-no inquestionavelmente de forma absolutamente legal.
Ora, é indiscutível que os trabalhadores sazonais entram legalmente em território nacional – aliás, entrada mais legal não é possível – sendo o NISS concedido no momento em que a entidade empregadora procede ao registo do contrato de trabalho na Segurança Social, o que deve acontecer poucos dias após o cidadão estrangeiro ingressar em território nacional.
Ou seja, os vistos sazonais encerram em si todas as condições necessárias para os seus titulares registarem as respectivas manifestações de interesse no portal SAPA – sistema automático de pré-agendamento do SEF.
Basta fazer o registo, carregar os documentos solicitados, submeter o pedido e aguardar a comunicação da data de atendimento presencial no SEF para a concessão de autorização de residência. Uma vez concedida a autorização de residência, o título de residência é enviado por correio para o cidadão estrangeiro dentro de 10-15 dias.
O cidadão estrangeiro poderá ter que aguardar aproximadamente 2 anos para ser atendido pelo SEF, mas a não ser que o requerente tenha cometido um crime ou algo de natureza similar, é inquestionável que será concedida a autorização de residência – pois, tratando-se de um processo meramente administrativo, a margem de discricionariedade é extremamente reduzida.
Os desenvolvimentos constrangedores que, de facto, expõem os empregadores portugueses a algumas situações de vulnerabilidade descritas anteriormente não acontecem com pedidos de visto de residência para o exercício de actividade profissional subordinada porque a finalidade é precisamente a fixação de residência em território nacional.
Aliás, quando o visto de residência é atribuído no país de origem, o requerente é informado antes de viajar da hora, data e unidade orgânica do SEF no qual deve comparecer para obtenção de autorização de residência.
Se considerarmos que o período obrigatório de férias é de um mês e estiver implementado o regime de banco de horas que determina a obrigatoriedade de conceder dias de descanso pelas horas em trabalhadas em excesso, basta uma entidade empregadora proporcionar cerca de 10 meses de trabalho efectivo para justificar a oferta de uma promessa de contrato de trabalho a termo certo por 12 meses a um cidadão estrangeiro.
Apesar do visto de Estada Temporária para o exercício de actividade sazonal subordinada parecer ser mais aliciante pelo facto de permitir proporcionar contratos de trabalho de menor duração aos cidadãos estrangeiros, e o prazo de decisão ser mais curto – aparentando ser mais vantajoso, não só para as entidades empregadoras, como para a Global Workers Lda – aconselhamos enveredar pelo visto de residência sempre que possível por 2 grandes motivos:
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Risco e vulnerabilidade praticamente inexistentes – evitando a criação de suspeitas por parte das autoridades, nomeadamente o SEF, deixando, dessa forma, a porta aberta para futuras tentativas de recrutamento internacional por parte da entidade empregadora;
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Permite ao trabalhador estrangeiro a obtenção da autorização de residência num abrir e fechar de olhos uma vez que a única finalidade do visto de residência é permitir o seu titular ingressar em território nacional onde se pretende que fixe a sua residência.