Recrutamento Internacional

Visto de Residência vs Visto de Estada Temporária

Ambos os vistos constituem excelentes instrumentos para o recrutamento de trabalhadores estrangeiros de países terceiros e são pacificamente aceites pelos postos consulares portugueses em todo o mundo. 

Apesar do visto de Estada Temporária para o exercício de actividade profissional subordinada prever um período de vinculação laboral mais curto com o cidadão estrangeiro, parecendo ser mais cómodo e conveniente, a verdade é que o visto de residência para o exercício de actividade profissional subordinada é manifestamente superior e oferece outro nível de segurança jurídica, bem como, significativas vantagens para os requerentes e entidades empregadoras. 

A característica mais distintiva ou marcante de um visto para o exercício de actividade sazonal subordinada é o de permitir a entrada de um cidadão de país terceiro em território nacional por um período temporário de forma a responder a uma necessidade de mão de obra específica e pontual da entidade empregadora patrocinadora do pedido de visto.

Logo, é suposto que o cidadão estrangeiro regressar ao seu país de origem no final do período de validade do visto de Estada Temporária – trabalho sazonal (incluindo as sucessivas prorrogações). 

Porém, tem-se constatado que a esmagadora maioria dos cidadãos estrangeiros que ingressou em Portugal à boleia de um visto sazonal permanece em território nacional depois do visto caducar. 

E, fazem-no inquestionavelmente de forma absolutamente legal. 

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O n.º 2, do artigo 88.º da Lei dos Estrangeiros permite que um cidadão estrangeiro possa submeter online uma Manifestação de Interesse em obter autorização de residência desde que estejam reunidas três condições:

  • Entrada legal em território nacional

  • Existência de um contrato de trabalho 

  • Inscrição na Segurança Social (titular de NISS – Número de Identificação de Segurança Social)

Ora, é indiscutível que os trabalhadores sazonais entram legalmente em território nacional – aliás, entrada mais legal não é possível – sendo o NISS concedido no momento em que a entidade empregadora procede ao registo do contrato de trabalho na Segurança Social, o que deve acontecer poucos dias após o cidadão estrangeiro ingressar em território nacional. 

Ou seja, os vistos sazonais encerram em si todas as condições necessárias para os seus titulares registarem as respectivas manifestações de interesse no portal SAPA – sistema automático de pré-agendamento do SEF. 

Basta fazer o registo, carregar os documentos solicitados, submeter o pedido e aguardar a comunicação da data de atendimento presencial no SEF para a concessão de autorização de residência. Uma vez concedida a autorização de residência, o título de residência é enviado por correio para o cidadão estrangeiro dentro de 10-15 dias. 

O cidadão estrangeiro poderá ter que aguardar aproximadamente 2 anos para ser atendido pelo SEF, mas a não ser que o requerente tenha cometido um crime ou algo de natureza similar, é inquestionável que será concedida a autorização de residência – pois, tratando-se de um processo meramente administrativo, a margem de discricionariedade é extremamente reduzida. 

Apesar de não se tratar, de forma alguma, de um procedimento ilícito, a prática dos trabalhadores portadores de vistos sazonais submeterem manifestações de interesse ao abrigo do n.º 2 do art.º 88 do Lei dos Estrangeiros algum tempo após o ingresso em território nacional pode, em teoria, criar dissabores às entidades empregadoras as quais promoveram os pedidos de visto – mesmo que estas tenham agido sempre de forma absolutamente lícita e com a mais pura boa-fé.

Poderá permanecer a dúvida na mente do SEF “será que a entidade empregadora promoveu os pedidos de vistos sazonais para responder a uma verdadeira necessidade de mão de obra sazonal ou, bem pelo contrário, para facilitar a entrada em território nacional de cidadãos estrangeiros que não pretendem regressar aos países de origem?”

A entidade empregadora não se verá em maus lençóis com as autoridades desde que a sua actividade seja verdadeiramente sazonal, os postos de trabalho não sejam fictícios, tenha cumprido com as condições contratuais e legislação e, claro, proporcionado alojamento adequado aos trabalhadores estrangeiros.

Porém, poderá ver futuras tentativas de recrutamento internacional seriamente comprometidas pelo facto dos trabalhadores estrangeiros sazonais, a quem fora concedido um visto para uma estadia temporária em território nacional, não regressarem aos países de origem no final dos seus contratos de trabalho – mesmo que a própria Lei dos Estrangeiros lhes abra a porta à permanência legal em Portugal!

 

Os desenvolvimentos constrangedores que, de facto, expõem os empregadores portugueses a algumas situações de vulnerabilidade descritas anteriormente não acontecem com pedidos de visto de residência para o exercício de actividade profissional subordinada porque a finalidade é precisamente a fixação de residência em território nacional. 

Aliás, quando o visto de residência é atribuído no país de origem, o requerente é informado antes de viajar da hora, data e unidade orgânica do SEF no qual deve comparecer para obtenção de autorização de residência. 

Se considerarmos que o período obrigatório de férias é de um mês e estiver implementado o regime de banco de horas que determina a obrigatoriedade de conceder dias de descanso pelas horas em trabalhadas em excesso, basta uma entidade empregadora proporcionar cerca de 10 meses de trabalho efectivo para justificar a oferta de uma promessa de contrato de trabalho a termo certo por 12 meses a um cidadão estrangeiro.    

Apesar do visto de Estada Temporária para o exercício de actividade sazonal subordinada parecer ser mais aliciante pelo facto de permitir proporcionar contratos de trabalho de  menor duração aos cidadãos estrangeiros, e o prazo de decisão ser mais curto – aparentando ser mais vantajoso, não só para as  entidades empregadoras, como para a Global Workers Lda – aconselhamos enveredar pelo visto de residência sempre que possível por 2 grandes motivos:

  • Risco e vulnerabilidade praticamente inexistentes – evitando a criação de suspeitas por parte das autoridades, nomeadamente o SEF, deixando, dessa forma, a porta aberta para futuras tentativas de recrutamento internacional por parte da entidade empregadora;
  • Permite ao trabalhador estrangeiro a obtenção da autorização de residência num abrir e fechar de olhos uma vez que a única finalidade do visto de residência é permitir o seu titular ingressar em território nacional onde se pretende que fixe a sua residência.